sábado, 2 de junho de 2018

O Dom da Liberdade para um Cristão Norte-Coreano


John Choi nos conta como era a vida na prisão: “Prisioneiros não são humanos na Coreia do Norte”

O cristão norte-coreano refugiado, John Choi, responde à pergunta: “Como é ter liberdade para viver uma vida cristã abertamente?”. Ele diz que a pergunta o remete ao centro de detenção, onde quase morreu, 14 anos atrás. “Eu tinha apenas 15 anos na época, e fui preso na China por tentar cruzar a fronteira para a Mongólia”, relembra.
Choi diz que é difícil escrever sobre esse tópico, mas quer que todos conheçam a realidade. Havia 50 presos na cela e eram obrigados a ficar sentados no chão o tempo todo, um de costas para o outro. “O companheiro de cela que estava atrás de mim morreu durante a noite, os carcereiros vieram e o arrastaram como se fosse um animal morto. Prisioneiros não são humanos na Coreia do Norte”. Choi conta ainda que como criança viu muitas mortes na rua. As pessoas morriam de fome e eram jogadas na rua. “Mas essa experiência do prisioneiro morrer era nova e chocante para mim. Eu estava submerso em medo, medo da morte, medo de ser arrastado como aquele outro”.
Experimentando liberdade e democracia
“Eu fui liberado da prisão depois de quase morrer torturado. Foi um milagre. Eu fugi pela segunda vez para a China e, apesar de muitos obstáculos e perigos, cheguei à Coreia do Sul em segurança”, conta. Choi hoje mora no Reino Unido, onde estuda e trabalha numa sociedade democrática e livre. “Na Coreia do Norte, liberdade era apenas um conceito, uma ideia. Aqui liberdade faz parte da minha vida diária. Eu posso ir à igreja sem ser preso, posso ler a Bíblia sem medo de espias. Posso orar, cantar e adorar sabendo que Deus ‘e’ outros podem me ouvir. Não preciso temer”.
Choi celebra também a liberdade de poder se expressar da forma que quer. “Na Coreia do Norte, o governo decide tudo para você. Aqui nós podemos achar e criar oportunidades. Por que estou compartilhando tudo isso? Porque vocês precisam saber de onde vim, para entender como eu valorizo a liberdade. Espero que vocês entendam o grande dom da liberdade e da democracia que vocês receberam. Deus me salvou da Coreia do Norte e me deu o dom da liberdade, e não vou mantê-lo para mim mesmo”, conclui o cristão.
Fonte: Portas Abertas.

sexta-feira, 30 de março de 2018

Anajure, juristas a serviço de Cristo


“Justiça e juízo são a base do teu trono; misericórdia e verdade irão adiante do teu rosto.” Sl 89:14


Em meados de janeiro do ano passado (2017) a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE lançou processo seletivo para o seu mais novo programa, o Academia ANAJURE, que ocorreria em julho daquele ano, na Unievangélica, em Anápolis-GO. Tal evento, em sua 1ª edição, visava à capacitação e aprimoramento de cristãos, operadores do Direito, na defesa de nossos princípios, inclusive por meio da aplicação da lei. O tema do 1º Academia foi o seguinte: “Cosmovisão Cristã aplicada às ciências jurídicas”.

Meu coração palpitou quando vislumbrei que poderia participar de tal evento e ser contemplado com uma das 30 bolsas em disputa à época. Inscrevi-me e participei do processo seletivo, composto por 2 fases, uma produção textual e uma entrevista por Skype.

Grande foi a minha alegria quando meu nome constou da lista de aprovados! Posso afirmar sem titubear que não imaginava, nem de perto, o quanto Deus iria mexer comigo durante aquele evento. A verdade é que eu me sentia como um “patinho fora da lagoa”, ao ver muitos irmãos em Cristo, assim como eu bacharelandos em Direito, calarem-se diante da manipulação sofismática que tenta desconstruir os valores cristãos nas universidades.

Quantas vezes cheguei a questionar se minha postura de não me conformar com o que nos era imposto era, de fato, a postura correta. O Academia foi um verdadeiro sinal de que Deus estava atento à angústia do meu coração.

Voltando ao evento em si, minha alegria foi sendo potencializada a cada dia. Logo de início, participamos do Culto de abertura na Primeira Igreja Presbiteriana de Goiânia, então pastoreada pelo Reverendo Augustus Nicodemus. Ouvimos uma Palavra maravilhosa sobre Romanos, capítulo 8, ministrado com maestria pelo Reverendo. Como bom Batista renovado que sou, por muitas vezes o “aleluia” e o “glória a Deus” vieram à garganta durante o Culto, mas acabei me segurando (embora durante o Academia eu não tenha resistido).

Ao final do Culto de abertura, falei ao Rev. Nicodemus: “Pastor, quase que eu soltava um Aleluia! Mas eu me segurei”. Foi então que ele respondeu: “Você deveria ter soltado! Nós somos presbiterianos, mas batemos o pé de vez em quando.” A irreverência do querido Rev. Nicodemus me cativou de pronto, e foi assim que começou o Academia para mim.

Do Culto fomos para Anápolis-GO, local em que as palestras seriam ministradas. Ao chegar no Hotel, fomos para o quarto, onde aguardamos os demais irmãos chegarem, para matar a fome que nos matava...

No dia seguinte, deu-se início à odisseia que inundava a nossa alma, em que o Espírito Santo, agindo ativamente à cada ministração, testificava que aquele não seria um evento qualquer.

Tivemos ministrações e palestras sensacionais! Desde o Pr. Jonas Madureira (por meio do qual nós aprendemos que há livros que não podemos passar dessa vida para a outra sem ler) ao irmão Jeffery Ventrella (voraz defensor dos valores de Cristo), a maestria dos palestrantes arrefecia as nossas angústias internas e, eles mesmos apresentavam-se como verdadeiros esteios tão necessários à vida daqueles que, muito além das ciências jurídicas, queriam testificar do amor de Deus, inclusive por meio delas.

Pude conhecer o Presidente da ANAJURE, Dr. Uziel Santana, e posso afirmar que a ANAJURE está nas mãos certas. Homem centrado, sereno, capacitado, Batista (isso é um plus sem igual, rs), e, sobretudo, extremamente temente a Deus é um exemplo e uma referência, sem sombra de dúvidas, a todos que participaram do Academia ANAJURE.

Não haveria espaço para descrever cada um dos maravilhosos amigos que lá fiz! Do pernambucano Helder (pentecostal disfarçado de presbiteriano, rs) ao amigo Isaac (gaúcho que saiu praticamente falando em línguas), não há como descrever a profunda alegria que foi conhecer cada um deles.

A verdade é que as lembranças estão tão vivas no meu coração, que até parece que foi ontem que estive no Academia ANAJURE. O que falar da noite de talentos? Da noite de esportes? Do ferro de passar roupa que era assunto dominante no grupo de whatsapp durante a madrugada? Ou mesmo do pão-de-queijo tão falado e anunciado com o sotaque do paraibano Felipe? Era clarividente que tudo foi preparado debaixo de oração e com profundo amor e esmero!

Com o coração inundante e os olhos marejados é que escrevo este artigo, na certeza de que a ANAJURE nasceu, verdadeiramente, no coração de Deus! a ANAJURE tem atuado em defesa da liberdade religiosa, dos valores cristãos, além de dar suporte jurídico à Igreja do Senhor Jesus. É formada por juristas evangélicos do mais alto gabarito (bacharéis e bacharelandos). Tem atuado nos Tribunais Superiores, nas Casas Legislativas, além de atuar ativamente perante o Supremo Tribunal Federal – STF. Enfim, é um poderoso instrumento de Deus no Brasil, onde aqueles que amam a Jesus, e são chamados a operar o Direito, reúnem seus talentos com todo vigor, para glória do Deus Altíssimo!

Por fim, quero te dizer que o Academia 2018 (2ª edição) já foi lançado. As inscrições estão abertas! Não perca essa oportunidade e seja tão impactado quanto eu fui no ano passado. Que Deus abençoe a todos que vivem, inclusive com seus talentos, em prol do Reino de Deus! Assim é a ANAJURE!



Hélio Roberto.
Twitter: @heliorsousa

Fonte: Artigo escrito para o site GospelPrime.

sexta-feira, 16 de março de 2018

O que significa ser cheio do Espírito Santo?


“E não vos embriagueis com o vinho, no qual há dissolução, mas enchei-vos do Espírito.” Ef 5:18


É intrigante como o Apóstolo Paulo apõe na mesma frase duas sentenças completamente paradoxais. Em uma primeira análise, parece não fazer muito sentido o amado Apóstolo, no mesmo versículo, ter justaposto uma exortação quanto à embriaguez com o vinho e uma ordenança para que sejamos cheios do Espírito Santo. Por que será, então, que o Espírito Santo inspirou Paulo a escrever esse versículo desta forma?
Entendo que o ponto em comum está em como devemos perder o controle de nossas vidas! Explico. É que quando se está embriagado com vinho, perde-se, no mais das vezes, o controle de ações e condutas. Aquele que está embriagado não se domina mais, mas é dominado pelo vinho; não tem mais vontade, sendo a sua vontade dominada pelo vinho; não mais tem controle de si mesmo, sendo completamente dominado pelo vinho, e é exatamente aí que está o cerne desse versículo.
Ser cheio do Espírito Santo significa, literalmente, perder o controle de sua vida. Assim como na embriaguez o embriagado não se controle, de modo análogo, aquele que é cheio do Espírito já não tem qualquer controle sobre sua vida, já não decide segundo sua vontade, mas segundo a vontade do Espírito; já não vai para onde quer, mas para onde o Espírito direciona; já não confia em si mesmo, mas toda sua confiança está no Espírito Santo; já não se controla, mas está sob total controle do Espírito de Deus.
Ser cheio do Espírito Santo vai muito além da manifestação de dons espirituais. Ser cheio do Espírito retrata um estado de vida, alma e espírito totalmente conectados e dependentes da direção de Deus. Significa conversarmos a todo tempo e sobre todo assunto com o Amado Espírito de Deus.
Mas por que eu preciso ser cheio do Espírito Santo, afinal? Veja, conquanto a Trindade seja una, ela se apresenta em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo. Quando observamos a História do homem no tocante ao seu relacionamento com Deus, constatamos a atuação (visível) de forma mais assertiva de determinada pessoa da Trindade, embora seja um só Deus.
No Antigo Testamento vê-se de forma evidente (repito, de maneira visível, ou seja, a forma como Deus se apresenta) uma ação mais direta de Deus Pai, em que o próprio Deus peleja pelo seu povo e protege a nação de Israel. Com a encarnação de Cristo, vê-se de forma clara e pujante a atuação do Deus Filho, ensinando-nos a verdadeiramente adorarmos a Deus e pagando o preço pelos nossos pecados. Com a ressurreição e assunção de Jesus, foi-nos enviado o Deus Espírito Santo, nosso Ajudador!
Nesse prisma, vivemos, atualmente, sob a égide do Espírito Santo, sendo convencidos de nossos pecados e nos relacionando com Deus por meio de Sua atuação. Vivemos o ministério do Espírito Santo!
Deixe-me tentar explicar melhor. Jesus disse o seguinte: “E eu rogarei ao Pai, e ele vos dará outro Ajudador, para que fique convosco para sempre. A saber, o Espírito da verdade, o qual o mundo não pode receber, porque não o vê nem o conhece; mas vós o conheceis, porque ele habita convosco, e estará em vós.” Jo 14:16,17 (ARA). Observe os tempos verbais do trecho em destaque acima. Jesus, falando sobre o Espírito Santo diz: “mas vós o conheceis, porque ele habita convosco. Intrigante não? Se pensarmos que o Espírito Santo ainda não tinha sido enviado à Terra, já que para tal era necessário que Jesus morresse e ressuscitasse, de quem então Jesus estava falando? Quem, de fato, os discípulos conheciam e habitava com eles? Ora, Jesus estava falando de si mesmo. Era através da pessoa de Jesus que, naquele momento, os discípulos podiam ver o Espírito Santo, dado que era o próprio Senhor que habitava no meio deles. Jesus era a imagem visível que apresentava o Espírito de Deus. Veja agora o segundo tempo verbal, quando Jesus diz: “e estará em vós”. Jesus agora fala de um evento futuro, fazendo referência ao momento no qual o Espírito será enviado a todos os que amam ao Senhor, ou seja, os discípulos poderiam perceber o Espírito Santo através da pessoa de Jesus, mas, no futuro, seriam Seus templos!
Talvez agora fique mais claro. Jesus continua seu diálogo, e diz: “respondeu-lhe Jesus: Se alguém me amar, guardará a minha palavra; e meu Pai o amará, e viremos a ele, e faremos nele morada.” Jo 14:23 (ARA). Observe que Jesus está dizendo que o Pai e o Filho morarão naqueles que o amam. Mas como o Pai e Filho habitam em nós? Aí está o de mais maravilhoso: por meio do Deus Espírito Santo! A Trindade habita em nós através da pessoa do Deus Espírito Santo!
Quando somos morada do Espírito de Deus, tanto o Pai quanto o Filho em nós habitam!
Ao nos tornarmos habitação do Espírito Santo, passamos a ser moldados por Ele. Ser cheio do Espírito Santo é o estado máximo da dependência de Deus; repito: é perder o controle de si mesmo, passando a ser completamente dominado e direcionado por Deus, tanto em atitudes, Quanto em sentimentos e pensamentos!
Todavia, precisamos tomar cuidado para não entristecermos o Espírito de Deus. Billy Graham, certa feita, ao chegar em uma fábrica têxtil foi informado pelo anfitrião de que determinada máquina de tear, operando milhares de fios ao mesmo tempo, interrompia suas atividades automaticamente quando qualquer dos milhares de fios fosse rompido. Para demonstrar esse fato, o anfitrião rompe um único fio, o que fez com que máquina parasse imediatamente.
De modo semelhante age o Espírito de Deus. Quando pecamos e entristecemos o Espírito Santo, ele não deixa de habitar em nós, mas o seu fluir é interrompido em nossas vidas. Precisamos pedir perdão ao Espírito Santo toda vez que o entristecemos, de modo que a comunhão com Ele seja plenamente restabelecida!
Busque a plenitude do Espírito e seja cheio da presença de Deus!
Como dizia um antigo hino:
"Espírito Santo, sou o menor dos vasos;
Mas quero ser transbordar da tua presença."


Que Deus nos abençoe grandemente, em nome de Jesus!
Hélio Roberto.
Fonte: Artigo escrito para o site GospelPrime.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Eu ou a Bíblia? Quem está no centro?


Pelo que, tendo este ministério, assim como já alcançamos misericórdia, não desfalecemos; 2. pelo contrário, rejeitamos as coisas ocultas, que são vergonhosas, não andando com astúcia, nem adulterando a palavra de Deus; mas, pela manifestação da verdade, nós nos recomendamos à consciência de todos os homens diante de Deus. 2 Coríntios 4: 1

Queridos irmãos, como é comum que queiramos (ainda que sem perceber) alterar a Palavra de Deus às nossas verdades, sentimentos e vontades. Paulo nos alerta para que não adulteremos a Palavra de Deus.

Devemos ler a Bíblia dispostos a sermos mudados por ela, colocando a mensagem de Jesus no centro, e nós na "periferia"; não nos colocando no centro, como é o costume de muitos. 

Recebamos e sejamos transformados pela Palavra, e não queiramos moldar as Escrituras a nós mesmos. Isso requer renúncia, humildade e dependência!

Hélio Roberto.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

A palavra branda desvia o furor


“A resposta branda desvia o furor, mas a palavra dura suscita a ira.” Provérbios‬ ‭15:1

Use a sensibilidade ao invés da ira no processo de disciplina. Ann ilustra isso bem. Ela saiu da porta principal da sua casa para se encontrar com seu filho de onze anos que havia passado a bicicleta dele por cima das flores no jardim, danificando algumas das que ela mais gostava. Sua primeira reação foi de ira, e começou a imaginar que consequências lhe imporia. Ele se apressou e foi para o quarto. Depois de respirar fundo algumas vezes, ela decidiu agir de uma maneira diferente. Se acalmou, entrou em casa, foi ao quarto dele e, com uma flor na mão, lhe disse: “Estou muito triste. Eu gostava muito dessa flor, mas você passou sua bicicleta por cima dela e agora ela está quebrada.” Então, se virou e saiu do quarto.

Pouco depois, seu filho se aproximou e lhe disse: “Mamãe, sinto muito pelo que fiz com as flores. Sei que são importantes para você. Terei mais cuidado com minha bicicleta da próxima vez“. Ann ficou feliz com a reação do filho. Normalmente ele se prepararia para sua ira e começaria a se justificar imediatamente. Ann estava satisfeita por ter sido mais sensível desta vez.

Atenção! Os pais que fazem mal uso dessa técnica em pouco tempo acabam criando uma carga de culpa sobre seus filhos. A chave é ser autêntico. Se você, como pai, deixa a ira de lado por um momento, verá que realmente está triste pelo que seu filho fez e poderá demonstrar isso a ele, porque conhece as consequências a longo prazo do comportamento errado que ele teve. Reflita sobre a situação e aja de um modo amável. A brandura abre portas nas relações, mas a ira constrói muros.

Fonte: “Manual para pais cristãos”, de Scott Turansky e Joanne Miller.

domingo, 31 de dezembro de 2017

Plano de carreiras na igreja



“E ele mesmo chamou uns para apóstolos, e outros para profetas, e outros para evangelistas, e outros para pastores e mestres.” Ef 4:11


Tradicionalmente, para que alguém seja consagrado ao pastoreio é necessário que passe por uma série de consagrações a diversos cargos e funções na Igreja, como se estivesse cumprindo um “plano de carreiras” eclesiástico, em que, a cada nova ascensão há uma promoção eclesiástica até que se atinja, via de regra, o cargo máximo na Igreja, ou seja, o de Pastor. Mas será que há respaldo bíblico para tal, ou esta é apenas mais uma criação humana que mistura o material com o espiritual em uma simbiose confusa e extra bíblica?
De início, façamos uma análise simples e direta do texto escrito pelo Apóstolo Paulo, em sua epístola à Igreja de Éfeso: “ele mesmo chamou uns para apóstolos, e outros para profetas, e outros para evangelistas, e outros para pastores e mestres” Ef 4:11. Ora, a partir da análise desse texto, verifica-se que não se trata de uma gradação, ou mesmo de pré-requisitos para que se alcance determinado cargo ou função na Igreja. Aproveitemos para deixar as coisas mais claras: ao invés de “cargos” na Igreja, deveríamos falar mais de “chamado” por Deus para o desempenho de atividades delegadas por Ele no seu Corpo. Voltando ao ponto da gradação, se ela existisse nesse texto, então se deveria ser apóstolo antes de pastor? Ou pastor antes de mestre? Definitivamente, gradação não é o significado contido nesse versículo.
Se estamos falando de chamado, as coisas começam a tomar outra conotação. As escolhas passarão a ser mais espirituais, ou ao menos deveriam, onde Deus é quem escolhe e chama cada um para determinado propósito em Seu Corpo. Sendo o chamado de Deus algo certo, definido e pré-determinado pelo Senhor, não faz o menor sentido que alguém peregrine por uma “escada” eclesiástica para que, então, possa ser consagrado ao seu chamado. E o pior é que, muitas vezes, consagra-se alguém para uma função diante do Corpo de Cristo totalmente diferente de seu verdadeiro chamado!
Veja, e apenas para exemplificar, pastoreio tem como principais funções o cuidado de ovelhas, o apascentar ovelhas, a proteção e a direção de um grupo de pessoas colocadas por Deus aos seus cuidados, com base na Palavra e no amor. Já o evangelista tem como atividades principais a pregação do evangelho, o exercício de diversas atividades de evangelismo, sejam de rua, em Igrejas, nos lares, e em todo lugar e tempo. É como se o evangelista saísse a buscar ovelhas para o pastor cuidar e apascentar. É obvio que o evangelista também discipula pessoas, o que não se confunde com o chamado de pastor por parte de Deus. São duas atividades totalmente diferentes, porém complementares. Então, se o chamado de alguém é o pastoreio, por que ele deve primeiro ser consagrado como evangelista? Por que se deve consagrar alguém como evangelista apenas para se cumprir um “plano de carreiras” dentro da Igreja sem que essa seja a vontade de Deus? Por outro lado, por que consagrar alguém como pastor, se o seu chamado é para evangelista? O que falar então dos missionários e presbíteros?
Se o chamado é de Deus, não estaríamos, a partir de uma criação humana, “chamando” alguém para algo que o próprio Deus não chamou? E se Jesus é o Senhor da Igreja, por que nos achamos no direito de chamar alguém para o exercício de algo no Seu Corpo sem que essa seja a vontade do próprio Cristo? Complicado, não?
Outro mito vivido e instituído na Igreja é que há uma hierarquia entre pastores, evangelistas, mestres e profetas. Mais uma vez voltando à nossa baliza de fé (A Bíblia Sagrada), não é o que se vê no texto de Efésios supramencionado. O evangelista não é hierarquicamente inferior ao pastor, o pastor não é hierarquicamente inferior ao mestre, e o mestre não é hierarquicamente inferior ao evangelista. Essa hierarquia é mais uma criação humana. O que há, de fato, é a necessidade de submissão à liderança da Igreja pelo fato de Deus ter colocado tal liderança para cuidar do rebanho, mas não por causa da função eclesiástica em si. Naturalmente, a liderança da Igreja é de um pastor e, em alguns casos, de presbíteros ou missionários.
Veja o exemplo do Billy Graham, homem cheio do Espírito Santo que pregou para quase 200 milhões de pessoas, tinha a função eclesiástica de evangelista. Nunca se intitulou pastor, principalmente porque tinha plena convicção de seu chamado diante de Deus. Será que o fato de Billy Graham não ter sido consagrado ao pastoreio o faz hierarquicamente inferior ao pastor? Será que ele tinha menos unção da parte de Deus por causa disso? Afirmo veementemente que não! Repito, o evangelista e o pastor têm chamados específicos diante de Deus, e não faz nenhum desses melhor ou maior do que o outro. Na verdade, o tipo de hierarquia sobre a qual me refiro (fundada na vaidade e na opressão) é totalmente contrária aos ensinos de Jesus, haja vista que o próprio Mestre disse: o que quiser ser maior, que seja o menor.
Quando se tem uma pessoa cujo chamado é para evangelista, e se consagra ao pastoreio, está-se a extrapolar a vontade e o chamado de Deus, e vice-versa. Infelizmente, existe uma verdadeira “escada do poder” dentro das Igrejas, onde o plano de ascensão já se encontra previamente definido. Muitas vezes, tem-se até o tempo em que o candidato desempenhará tal e tal atividade, até que se chegue ao tão almejado pastoreio, muitas vezes, sem que o chamado de Deus seja esse.
Vejo duas causas para esse equívoco: (1) Falta de certeza diante de Deus, obtida por meio da oração, quanto ao seu chamado por parte do Senhor; e a (2) Instituição de “cargos” a serem obrigatoriamente cumpridos até que se chegue ao desempenho das atividades atinentes ao chamado de Deus.
Enfim, precisamos voltar às Escrituras Sagradas, não internalizando a estrutura hierarquizada e piramidal tão comum nas estruturas seculares. Precisamos entregar a Jesus, de forma verdadeira e sincera, o pleno senhorio da Igreja!
Que Jesus tenha misericórdia de nós!
Hélio Roberto.
Twitter: @heliorsousa

Fonte: Artigo escrito para o site GospelPrime.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Nota Pública sobre a PEC 181/2015 e a Proposta de Definir a Concepção como Início da Vida - ANAJURE




Conselho Diretivo Nacional – CDN da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, emite a presente Nota Pública acerca da Proposta de Emenda à Constituição de n. 181/2015 (PEC 58/2011 apensa), que se propõe a alterar o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro.

I – SÍNTESE DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO  
O texto principal da Proposta de Emenda à Constituição – PEC n. 181/2015 de iniciativa do Senado Federal – à qual foi apensada a PEC n. 58/2011 de autoria do Deputado Jorge Silva, nos termos do art. 142 e 143 do Regimento Interno da Câmara Federal – foi aprovado na Comissão Especial criada para proferir parecer sobre a mesma, no último dia 08.11.
Referido texto, que inicialmente constava apenas a alteração do inciso XVIII do art. 7º da Constituição, para ampliar a licença maternidade em caso de bebês nascidos prematuramente, aumentando o período de afastamento de 120 para 240 dias, adicionou outras mudanças constitucionais, precisamente no inciso III do art. 1º e caput do art. 5º, para fins de definir que a vida começa na concepção.
É mister fazer constar que, no Parecer final, a Comissão Especial ressaltou as motivações que a conduziu a adentrar no mérito do marco inicial da vida, para fins de proteção constitucional. Nesse sentido, o Relator afirma que “a proteção dispensada ao prematuro, no sentido de assegurar-lhe a convivência com a família após o período de restabelecimento médico-hospitalar, indica uma orientação calcada em nossa tradição cultural e jurídica intimamente ligada à proteção da vida ainda no ventre materno[1]. E que, a despeito de o Poder Legislativo ser o competente constitucional para estabelecer parâmetros sobre o tema, é crescente “a interferência indevida dos outros Poderes em desrespeito aos limites constitucionais de atuação[2], de modo que para além da violação ao princípio da separação e harmonia dos poderes, tem sido atingido “o esteio do nosso próprio Estado de Direito, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana[3].
Com base nessas considerações, a Comissão Especial realizou audiências públicas para trazer à apreciação discussões e respostas aos temas de i) Dignidade da pessoa humana e o direito à vida; ii) Estado de Direito; e iii) Ativismo Judicial. Durante os eventos, a Comissão Especial recebeu doutores, acadêmicos, juristas e outras autoridades que entregaram sua contribuição jurídico-científica para a resolução da problemática.
Após o cumprimento da agenda de audiências públicas, o Relator da Comissão, Deputado Jorge Tadeu Mudalen, concluiu pela aprovação do texto da PEC, com o acréscimo sobre o marco inicial da proteção jurídica da vida. Com 19 votos favoráveis e um contra, o texto final propõe as alterações constitucionais nos seguintes termos:
“Art. 1º O inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 7º.....................................................................
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.
...........................................................................................’.
Art. 2º Dê-se a seguinte redação ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal:
‘Art. 1º.........................................................
III- dignidade da pessoa humana, desde a concepção;
.....................................................................................’.
Art. 3º Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 5º da Constituição Federal:
‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida desde a concepção, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.................................................................................’.”.
A Proposta segue para a votação na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, com a previsão de ser realizada hoje, 21.11.17.

II – DA POSIÇÃO INSTITUCIONAL DA ANAJURE FRENTE À PEC 181/2015 (APENSA A PEC 58/2011):
Diante da análise do parecer aludido, e considerando todas as atividades que antecederam a sua confecção, o Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE se manifesta de maneira favorável à aprovação da PEC 181/2015. E o faz munido de uma fundamentação que entende ser coerente com o ordenamento jurídico brasileiro já posto, bem como com a perpetuação do Estado Democrático de Direitos, consoante expõe adiante:

II.1 – Da constitucionalidade da via eleita
A PEC se cinge às atribuições do Poder Legislativo, de acordo com os art. 1º parágrafo único, e art. 2º da Constituição Federal, lastreadas no Princípio da Democracia e no Princípio da Representatividade. No que diz respeito ao tema especificado nela, não há, por parte do Congresso Nacional, nenhuma lacuna ou omissão, pois a proteção jurídica dos nascituros está prevista em várias leis do nosso ordenamento jurídico, tais como o Código Civil (Lei 10.406/2002) e o Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940). Mais recentemente, através da Lei 11.804/2008, que disciplinou os alimentos gravídicos. Diante disso, pela separação de poderes adotada pelo nosso edifício constitucional, cabe ao Poder Legislativo inovar no ordenamento jurídico, desde que haja tal competência atribuída a ele na Magna Carta.
Quanto à última daquelas supramencionadas leis, qual seja, Lei 11.804/2008, resta claro que, uma vez destinados os alimentos provisionais, estes são dirigidos ao nascituro, já concebido, dotado de individualidade, personalidade e vida, já que a nenhuma coisa é deferida alimentação. Sendo assim, o objetivo da PEC, ao tratar da proteção do nascituro, visa, tão somente, dar maior expressividade ao que já está posto na Constituição, no sentido da inviolabilidade da vida (art. 5º, caput), aclarando aquilo que já está desenvolvido no ordenamento jurídico pátrio, a evitar más interpretações.
Cabe ainda trazer à baila um outro fundamento: o do princípio da reserva de parlamento, que não é mero princípio da legalidade, posto que
Falar-se em reserva de lei significará, então, que a lei não é um prius ou pressuposto essencial de toda a determinação político-normativa, mas norma essencialis ratione materiae, matéria identificável pela referência e conteúdos considerados pela Constituição como reservados ao Parlamento, ou seja, à acção mediadora da sociedade. (...) A reserva de lei tem (...) o sentido de necessária intervenção parlamentar (=Representação popular) em matérias para as quais a Constituição exige a forma de acto parlamentar (...) A reserva de lei tem aqui o sentido de reserva do Parlamento e pressupõe que da Constituição se retire, formal ou materialmente, a exigência de acto parlamentar para dispor sobre certas, que não todas, matérias” (Manuel Afonso Vaz, Lei e Reserva da Lei – A Causa da Lei na Constituição portuguesa de 1976, pg. 390)

II.2. – Da constitucionalidade da previsão de “Início da Vida na Concepção” – diante da ciência e do ordenamento jurídico
A inserção constitucional da dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida desde o momento da concepção está plenamente de acordo com a realidade científico-biológica do surgimento e desenvolvimento da vida humana. Não são poucas as confirmações científicas feitas por profissionais e especialistas da área, a exemplo do Dr. Jerome LeJeune, francês, médico pediatra e especialista em genética, a quem se deve a descoberta da anomalia cromossômica que dá origem à trissomia 21 (síndrome de Down), que afirma a vida começar no momento da concepção[4].
Com efeito, em termos de ciências genômicas, é inconteste que na fecundação “o processo de duplicação semi conservador do DNA assegura que cada zigoto tenha uma estrutura genética nova e original”, de forma tal que “o DNA do zigoto possui sua própria identidade cronológica e geracional”, constituindo “um ser biológico novo. É único na história da espécie”, possuindo “potencialidade e individualidade para se desenvolver sozinho[5].
Portanto, se os processos vitais necessários ao desenvolvimento autônomo de um novo ser humano têm seu início ainda na fecundação, não seria razoável limitar a proteção jurídica dessa vida, tão somente após serem transcorridos doze semanas de gestação, ou mesmo após o nascimento da criança.
Embora conceituações legais ou jurídicas possam se diferir de conceitos pertencentes às outras áreas do conhecimento, não podem ser inovadoras a ponto de criar um absurdo realístico. Ao contrário, na medida em que o ordenamento jurídico regula a dinâmica social e interfere na vida das pessoas, deve ser muito mais preciosista em relação aos fenômenos reais explicados por outras ciências. Isto significa que, tratando-se de dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida, elementos caros ao bem-estar social e à permanência da sociedade, não detém o ordenamento jurídico autonomia suficiente a dizer que algo efetivamente vivo – comprovado pela biologia, medicina, genética – não o é para o Direito. Se a vida é inviolável e dotada de dignidade, deve ser considerada desde o momento em que ela se inicia. Admitir posição diversa pode implicar no cometimento de absurdos outrora já concretizados na história mundial, como a escravidão, o holocausto, entre tantas outras formas infundadas de relativização da vida.
No segundo pós-guerra, passou a existir uma preocupação com a dignidade humana e com os limites que deveriam ser impostos ao conhecimento científico, uma vez que este, ao invés de ser usado para o bem-estar dos seres humanos, estava sendo instrumentalizado para a destruição. Ou seja: o desenvolvimento de novas tecnologias, o propagandeado progresso, sem limites éticos, foram causa de morte e sofrimento. Foi nesse contexto que surgiu a Bioética e ficou estabelecido que ela não poderia ser meramente utilitarista, ou baseada em números (majoritária), mas sim principiológica, a objetivar, por exemplo, a beneficência do indivíduo, a não-maleficência e a justiça, etc.
Sendo assim, não se pode argumentar, a não ser que se incorra numa total inversão dos conteúdos de tais princípios bioéticos, que o aborto não instrumentaliza o embrião ou o feto, em favor da eventual liberdade da genitora; ou que basta o apoio da maioria para a adoção de uma política pública, seja ela qual for (no âmbito civil ou no criminal), para ser adotada.
Ao mesmo tempo, se a ciência é o principal árbitro quando se trata de discussões morais, para uma ética humanista, o resultado de tal postura pode ser o cientificismo, isto é, a atribuição de poderes ao conhecimento científico além das possibilidades dele, como por exemplo, a determinação de pressupostos para a existência da vida, tais como a viabilidade do feto, ou o mero nascimento, numa flagrante atitude arbitrária e violenta, o que deve ser evitado, numa visão holística. Hannah Arendt nos advertiu, em “As origens do totalitarismo”, contra toda arbitrariedade política baseada em uma obediência cega às leis da natureza (nazismo) ou às leis da história (Stalinismo), pois todo pensamento ideológico vai contra a realidade e, em nome de uma suposta justiça social, pode se legitimar a violência contra o humano.
Dessa forma, numa perspectiva que leve a efeito ao máximo a dignidade, qualquer visão ideológica que se queira aplicar, em detrimento da inerente complexidade da condição humana, redundará em reducionismos, seja esta mundividência liberal, pragmática, ou progressista, e dará ensejo à violências, opressões e injustiças.
Outro ponto a ser destacado é que, de modo contrário às notícias veiculadas pela impressa desde o dia 8.11, acerca das consequências da aprovação da PEC 181/2015, entendemos que o texto tal como está não configura proibição às formas de aborto já existentes no ordenamento jurídico brasileiro.
As excludentes de ilicitude previstas para o crime de aborto no Código Penal não seriam atingidas pela definição constitucional – de um fato biológico, não custa repisar – de que a vida é protegida desde a concepção, porquanto nesta começa. Em verdade, ditas excepcionalidades não têm sua existência fundamentada no marco inicial da vida humana ou na relativização desse tempo.
No caso do aborto necessário (art. 128, I, CP) se tem a ausência de crime, quando o aborto é o único meio de preservar a vida da gestante. Aqui, são duas vidas, cujo direito a mesma são colocados em colisão aparente, a saber, a vida do nascituro e a vida da mãe. Neste caso, o legislador entendeu que, se necessário for optar pela prevalência de um dos direitos, a preferência é o que atine à gestante.
O segundo caso previsto no Código Penal é o aborto sentimental ou humanitário (II, art. 128). Para esta hipótese, o legislador decidiu que a mulher, vítima de violência física ou mental, da qual resulta conjunção carnal e a concepção de uma criança, pode optar pela interrupção da gravidez, uma vez que o fruto que ela carrega foi violentamente formado, de forma tal que o processo de gestação e parto podem se consubstanciar em postergação da violência sexual sofrida, em seus aspectos psicológicos e físicos.
Veja-se, portanto, que nessas excludentes de ilicitude previstas na lei penal, não se erige a inexistência de vida para justificar o abortamento. Nem sequer é mencionado qualquer elemento de caracterização do feto para que a mulher possa interromper a gravidez. São situações singulares e estranhas ao conceito de vida na concepção, trazido pela PEC 181/2015.
Ora, é sabido que nenhum direito fundamental é absoluto, por mais relevante que seja, como é o caso do direito à vida, mediante o qual os demais podem ser concretizados. E por carregarem conteúdo axiológico, aos direitos fundamentais é atribuída natureza principiológica[6]. Nessa toada, quando em conflito entre si, aplica-se o método da ponderação, mediante a análise da proporcionalidade ao caso concreto[7].
Em atenção a esse método, se os escritos do art. 128 do Código Penal não levam em conta a origem da vida humana, não há que se falar em afastamento dos mesmos, pois não é em face do conceito de início da vida que sua ponderação foi realizada. Sendo assim, permanece constitucional (e acertada) a proposta da PEC 181/2015 nas alterações constitucionais sugeridas, bem como as hipóteses de exceção ao crime de aborto do art. 128 do diploma criminalista.
Oportuno relembrar que a previsão do marco inicial da vida não se trata de uma inovação legislativa sem precedentes, como se tem sustentado na mídia. Com efeito, a existência de vida desde a concepção, que porventura poderá estar explícita na Carta Magna, é conceito reconhecido no art. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, norma de caráter supralegal dentro do ordenamento jurídico brasileiro, promulgada pelo Decreto n. 678 de 06 de novembro de 1992, dotada de imperatividade e cogência, com força de norma constitucional, vez que versa sobre direitos humanos, na forma do artigo 5º, parágrafo terceiro da Constituição Republicana.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que o Código Civil brasileiro e, na verdade, todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, adota a teoria concepcionista no que tange ao momento de surgimento da personalidade jurídica da pessoa natural em solo brasileiro. Ao navegarmos no Código Civil se verifica ampla proteção ao nascituro (art. 2º), com possibilidade de ser donatário (art. 542), possuir curador (art. 1779) e suceder na herança (art. 1784). A lei de Registros Público garante o registro e assento do natimorto (art. 53), enquanto a Lei 11.804/2008 prevê o direito a alimentos desde a concepção (art. 2). Além do maior civilista brasileiro, Pontes de Miranda, muitos outros doutrinadores adotam esta teoria (Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona, Cristiano Chaves, Flávio Tartuce, Maria Berenice Dias, Rubens Limongi França, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, Silmara Chinellato, além de outros), sendo, de longe, o entendimento majoritário.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o mesmo entendimento:
O ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea[8].
Nesta toada, a PEC em comento apenas alinha o ordenamento jurídico brasileiro em vigor à Convenção Americana dos Direitos Humanos, já integrado no Direito Brasileiro na forma de Emenda Constitucional, que por sua vez adota a teoria concepcionista.

II.3. – Do direito comparado
Numa rápida olhadela ao direito comparado, numa eventual aprovação da PEC ora em comento, o ordenamento jurídico brasileiro se alia ao direito húngaro (seção 9 da Constituição da Hungria) e ao direito argentino, (art. 70 do Código Civil), valendo à pena destacar que este dispositivo foi adotado no ordenamento jurídico argênteo através de sugestão do jurista brasileiro Teixeira de Freitas. E mais: A PEC revela um alinhamento ao que está posto na Convenção Americana dos Direitos Humanos, (art. 40), além da Convenção dos Direitos da Criança.
Nestes termos, a Associação Nacional dos Juristas Evangélicos – ANAJURE, RESOLVE posicionar-se a favor da PEC 181/2015, seja nas disposições sobre a licença maternidade em caso de bebês prematuros, seja na inclusão na Carta Magna da concepção como marco inicial da vida para fins de direitos.

Brasília, 21 de novembro de 2017

Dr. Uziel Santana

Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE
Dr. Augusto Ventura
Diretor Jurídico da ANAJURE

Dr. Thiago Rafael Vieira
Relator designado

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[1] Parecer aprovado da Comissão Especial sobre a PEC n. 181/2015. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1586817&filename=Parecer-PEC18115-15-08-2017>. Acesso em 20 nov. de 2017; p. 10
[2] Idem. p. 3
[3] Idem. p. 3
[4] “Life has a very long history, but each of us has a unique beginning, the moment of conception”. Vide LEJEUNE, Jerome. “A Symphony of the Preborn Child”. Hagerstown, MD: NAAPC, 1989.
[5] CRUZ-COKE, Ricardo. “Fundamentos genéticos del comienzo de la vida humana”. Revista Chilena de Pediatría. Vol. 51, 1980. p. 121.
[6] VALE, André Rufino do. “Estrutura das normas de direitos fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores”. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 129
[7] BARROSO, Luís Roberto. “Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo”. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 335
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.415.727-SC. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014. Disponível em < http://www.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270547%27>. Acessado em: 21/11/2017.

Fonte: Associação Nacional dos Juristas Evangélicos - ANAJURE